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18
maio
2022

1ª Sessão Extraordinária: 25/01/2021

ATA da 1ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, do 1º Período Legislativo, da 18ª Legislatura da Câmara Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, realizada com início, às 19 horas, do dia 25 de janeiro de 2.021, em sua sede própria à Rua Campo Grande, 353, Camapuã-MS; presentes os Senhores Vereadores: Ver. Lellis Ferreira da Silva Presidente; Ver. Ronnie Sandro – 1º Vice-Presidente – Dr. José Dias – 2º Vice-Presidente; Ver. Pedrinho Cabeleireiro – 1° Secretário; Ver. Hélio Policial – 2º Secretário; Ver. Ademar Laurindo; Ver. Jerson Junior; Ver. Prof. Jean. Comprovado o número legal de Vereadores para a abertura dos trabalhos, o Vereador Lellis Ferreira da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Camapuã-MS, invocando a proteção de Deus e, em nome da liberdade e da democracia, declarou aberta a presente Sessão. Presidente – Ver. Lellis Ferreira da Silva – Solicito ao Primeiro Secretário que faça a leitura do Edital de Convocação da presente sessão extraordinária. 1º Secretário – Ver. Pedrinho CabeleireiroEDITAL DE CONVOCAÇÃOA Mesa Diretora da Câmara Municipal de Camapuã, em nome de seu Presidente, Ver. Lellis Ferreira da Silva, com fulcro no Art. 131 do Regimento Interno da Câmara Municipal, convoca os Senhores Vereadores para realização de Sessão Extraordinária, na data de 25 de janeiro de 2021 (segunda-feira), às 19h00min, no Plenário Ver. Deusdete Ferreira Paes, em atendimento à solicitação do Exmo. Prefeito Municipal, para apreciação dos seguintes Projetos de Lei: Projeto de Lei Nº 001, de 18 de janeiro de 2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convenio com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Camapuã – APAE, e dá outras providencias”; Projeto de Lei Nº 002, de 18 de janeiro de 2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convenio com a Sociedade de Proteção a Maternidade e a Infância de Camapuã, e dá outras providencias”; Projeto de Lei Nº 003, de 18 de janeiro de 2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convenio com a Associação Beneficente de Camapuã – Casa de Amparo às Crianças Carentes – Creche Menino Jesus, e dá outras providencias”; Projeto de Lei Nº 004, de 18 de janeiro de 2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convenio com a Associação de Apoio de Paciente com Câncer – Amigos do Chitão, e dá outras providencias”; Projeto de Lei Nº 005, de 18 de janeiro de 2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convenio com a Comunidade Kolping Camapuã-MS, e dá outras providencias”; Projeto de Lei Nº 006, de 18 de janeiro de 2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que: “Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especial, e dá outras providencias”; Projeto de Lei Nº 007, de 18 de janeiro de 2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que: “Dispõe sobre o piso salarial do Agente Comunitário de Saúde e Agentes de Combate à Endemias, e dá outras providencias”; Projeto de Lei Nº 008, de 21 de janeiro de 2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que: “Altera a redação da Lei nº. 2.176, de 12 de novembro de 2020, que altera o dispositivo da Lei nº 1.543, de 29 de abril de 2008, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino do Município de Camapuã e dá outras providencias”. Ver. Lellis Ferreira da Silva, Presidente. Ofício de Gabinete Nº 005, de 25 de janeiro de 2021. Excelentíssimo Senhor Presidente. Venho através deste requerer a Vossa Excelência a retirada de votação do Projeto de Lei Nº 006, de 19 de janeiro de 2021, protocolado em 20 de janeiro de 2021. Certo da compreensão de Vossa Senhoria, aproveito a oportunidade para externar nosso protesto de elevada estima e consideração. Manoel Eugênio Nery, Prefeito Municipal. Presidente – Ver. Lellis Ferreira da Silva – Como os senhores vereadores puderam observar, hoje, às 16h44min, foi protocolado sob o protocolo Nº 18, o pedido de retirada do Projeto de Lei Nº 006, de 19 de janeiro de 2021. Então, esse projeto, ou seja, eu defiro a sua retirada e o mesmo não será incluído na Ordem do Dia da presente sessão. 1º Secretário – Ver. Pedrinho Cabeleireiro – PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CLJRF – I – DO OBJETO: Mensagem nº 008/2021 – Projeto de Lei nº 08, de 18 de janeiro de 2021, de autoria do Poder Executivo. II – DA EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a alteração da redação da Lei nº 2.176, de 12 de novembro de 2020, que altera o dispositivo da Lei nº 1.543, de 29 de abril de 2008, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino do Município de Camapuã, e dá outras providências. III – DO RELATOR: Vereador Prof. Jean. IV – DO RELATÓRIO: O Projeto é da competência do Executivo Municipal e, todavia deve ser rejeitado. No que refere aos aspectos de legalidade, é importante frisar que a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; II – criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III – alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; V – realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; VI – criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; VII – criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º; VIII – adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Muito embora o Projeto de Lei em análise não seja explícito quanto à violação das regras entabuladas no dispositivo retro, é temerária a aprovação da disponibilização de um Coordenador Pedagógico em tempo integral para desenvolver as atividades no Conselho Municipal de Educação, posto que, além das demandas internas serem pequenas, por certo, imporá nova contratação para suprir a vaga oriunda desta disponibilização para o Conselho. Demais disso, por simetria, supõe-se que os demais Secretários Municipais poderão requisitar servidores para integrar os conselhos vinculados às respectivas pastas, gerando ainda, despesas não autorizadas pela legislação precitada. E assim o sendo este relator recomenda a rejeição do Projeto de Lei em análise, com fundamento no Art. 49 do Regimento Interno desta Casa de Leis que assim dispõe: Art. 49. À Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final compete manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucionais, legal e regimental. §1º Quando a Comissão emitir parecer pela inconstitucionalidade e injuridicidade de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente da Câmara, salvo, não sendo unânime o parecer, recurso interposto nos termos do art. 43 da LOM”. É o relatório. V – DO VOTO DO RELATOR: Diante do exposto, o Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final é contrário à tramitação Projeto de Lei nº 08/2021, recomendando pela sua rejeição. Prof. Jean, Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. VI – DA CONCLUSÃO DA COMISSÃO: O Vereador Membro desta comissão acolhe o parecer do relator para fins de rejeitar a tramitação do Projeto em análise, tendo em vista que o projeto viola as disposições contidas na LC 173/20. Ver. Ronnie Sandro, Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. VII – DA CONCLUSÃO E APROVAÇÃO: A Comissão, por unanimidade, decidiu pela rejeição da tramitação do Projeto em análise, em 25 de janeiro de 2021. Ver. Hélio Policial, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final; Ver. Prof. Jean, Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final; Ver. Ronnie Sandro, Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Presidente – Ver. Lellis Ferreira da Silva– Foi feita a leitura do Parecer da Comissão de Legislação, justiça e Redação Final, correspondente ao Projeto de Lei nº 08, de 18 de janeiro de 2021, de autoria do Poder Executivo, que autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a alteração da redação da Lei nº 2.176, de 12 de novembro de 2020, que altera o dispositivo da Lei nº 1.543, de 29 de abril de 2008, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino do Município de Camapuã, e dá outras providências. Este projeto foi rejeitado na comissão e será arquivado. Vou suspender a sessão por dez minutos para a formação da Ordem do Dia. Sessão suspensa por dez minutos. Reaberta a sessão, solicito ao primeiro-secretário que faça a leitura da Ordem do Dia. 1º Secretário – Ver. Pedrinho Cabeleireiro – ORDEM DO DIA PARA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 25 DE JANEIRO DE 2021 – 1 – Projeto de Lei Nº 001, de 18 de janeiro de 2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convenio com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Camapuã – APAE, e dá outras providencias”, juntamente com o Parecer das Comissões; 2 – Projeto de Lei Nº 002, de 18 de janeiro de 2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convenio com a Sociedade de Proteção a Maternidade e a Infância de Camapuã, e dá outras providencias”, juntamente com o Parecer das Comissões; 3 – Projeto de Lei Nº 003, de 18 de janeiro de 2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convenio com a Associação Beneficente de Camapuã – Casa de Amparo às Crianças Carentes – Creche Menino Jesus, e dá outras providencias”; 4- Projeto de Lei Nº 004, de 18 de janeiro de 2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convenio com a Associação de Apoio de Paciente com Câncer – Amigos do Chitão, e dá outras providencias”, juntamente com o Parecer das Comissões; 5 – Projeto de Lei Nº 005, de 18 de janeiro de 2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convenio com a Comunidade Kolping Camapuã-MS, e dá outras providencias”, juntamente com o Parecer das Comissões; 6 – Projeto de Lei Nº 007, de 18 de janeiro de 2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que: “Dispõe sobre o piso salarial do Agente Comunitário de Saúde e Agentes de Combate à Endemias, e dá outras providencias”, juntamente com o Parecer das Comissões.   Plenário das Deliberações, Ver. Deusdete Ferreira Paes, 25 de janeiro de 2021. Em seguida, o presidente colocou em discussão a Ordem do Dia e, não havendo altercação, foi à votação sendo aprovada por unanimidade. 1º Secretário – Ver. Pedrinho Cabeleireiro – PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CLJRF; COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO E COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL – CESAS. I – DO OBJETO: Mensagem nº 001/2021 – Projeto de Lei nº 01, de 18 de janeiro de 2021, de autoria do Poder Executivo. II – DA EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Camapuã-APAE, e dá outras providências. III – DOS RELATORES: Vereador Prof. Jean e Vereador Ronnie Sandro. IV – DO RELATÓRIO: O Projeto é da competência do Executivo Municipal e, está formalmente correto. Tradicionalmente, o Município de Camapuã realiza repasses a esta organização da sociedade civil, para auxiliá-la nas despesas da manutenção, que promove e articula ações de defesa dos direitos, na prevenção, orientação e na garantia da qualidade de vida para pessoas com deficiência, conforme discrimina a mensagem anexa. Tem como fundamento Legal as disposições contidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que preconiza que a administração pública poderá firmar parcerias com as organizações da sociedade civil em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. Fundamenta-se, ainda, no que dispõe o inciso V do artigo 23 e do artigo 194 da Constituição da República Federativa do Brasil ao consagrar que é de competência dos Municípios proporcionar os meios de acesso à educação e à assistência social, como se verifica no caso em apreço. É o relatório. V – DO VOTO DOS RELATORES: Diante do exposto, os Relatores das Comissões são favoráveis à tramitação do Projeto de Lei nº 01/2021. Ver. Prof. Jean, Relator da Comissão de Legislação Justiça e Redação Final; Ver. Ronnie Sandro, Relator da Comissão de Finanças e Orçamento. VI – DA CONCLUSÃO DAS COMISSÕES: Os Vereadores Membros destas comissões são favoráveis à tramitação do Projeto em análise, tendo em vista a relevância da subvenção e a legalidade do projeto. Ver. Ronnie Sandro, Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final; Ver. Hélio Policial, Membro da Comissão de Finanças e Orçamento; Ver. Jerson Junior, Membro da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social. VII – DA CONCLUSÃO E APROVAÇÃO: As Comissões, por unanimidade, aprovou a tramitação do Projeto em regime de urgência, em 25 de janeiro de 2021. Ver. Hélio Policial, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final; Ver. Jerson Junior, Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento; Ver. Dr. José Dias, Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social. Em seguida, o presidente colocou em discussão o referido Parecer e, não havendo altercação, foi à votação sendo aprovado por unanimidade. 1º Secretário – Ver. Pedrinho Cabeleireiro PROJETO DE LEI Nº 001, DE 18 DE JANEIRO DE 2021. Autoriza o Poder Executivo Municipal a Celebrar convênio com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Camapuã – APAE, e dá outras providências. MANOEL EUGÊNIO NERY, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Camapuã – APAE, objetivando repasse de recursos financeiros para auxiliar nas despesas de manutenção da entidade, referente aos meses de janeiro a dezembro de 2021. Art. 2º – O valor do presente convênio será de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e o repasse dar-se á em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. A prestação de contas terá prazo e forma definidos pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento. Art. 3º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Camapuã – MS, 18 de janeiro de 2021. MANOEL EUGÊNIO NERY, Prefeito Municipal de Camapuã. Em seguida, o presidente colocou em discussão o referido Projeto de Lei e, não havendo altercação, foi à votação sendo aprovado por unanimidade. 1º Secretário – Ver. Pedrinho Cabeleireiro – PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CLJRF; COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO E COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL – CESAS. I – DO OBJETO: Mensagem nº 002/2021 – Projeto de Lei nº 02, de 18 de janeiro de 2021, de autoria do Poder Executivo. II – DA EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a Sociedade de Proteção a Maternidade e a Infância de Camapuã, e dá outras providências. III – DOS RELATORES: Vereador Prof. Jean e Vereador Ronnie Sandro. IV – DO RELATÓRIO: O Projeto é da competência do Executivo Municipal e, está formalmente correto. Tradicionalmente, o Município de Camapuã realiza repasses a esta organização da sociedade civil, para auxiliá-la nas despesas da manutenção e pagamento dos funcionários, sendo que esta entidade presta relevantes serviços relacionados à saúde de urgência e emergência na área da saúde, conforme discrimina a mensagem anexa. Tem como fundamento Legal as disposições contidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que preconiza que a administração pública poderá firmar parcerias com as organizações da sociedade civil em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. Fundamenta-se, ainda, no que dispõem os artigos 196 a 200 da Constituição da República Federativa do Brasil ao consagrar que é de competência do Estado reduzir o risco de doença e outros agravos, como se verifica no caso em apreço. É o relatório. V – DO VOTO DOS RELATORES: Diante do exposto, os Relatores das Comissões são favoráveis à tramitação do Projeto de Lei nº 02/2021. Ver. Prof. Jean, Relator da Comissão de Legislação Justiça e Redação Final e Educação, Saúde e Assistência Social; Ver. Ronnie Sandro, Relator da Comissão de Finanças e Orçamento. VI – DA CONCLUSÃO DAS COMISSÕES: Os Vereadores Membros destas comissões são favoráveis à tramitação do Projeto em análise, tendo em vista a relevância da subvenção e a legalidade do projeto. Ver. Ronnie Sandro, Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final; Ver. Hélio Policial, Membro da Comissão de Finanças e Orçamento; Ver. Jerson Junior, Membro da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social. VII – DA CONCLUSÃO E APROVAÇÃO: As Comissões, por unanimidade, aprovaram a tramitação do Projeto em regime de urgência, em 25 de janeiro de 2021. Ver. Hélio Policial, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final; Ver. Jerson Junior, Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento; Ver. Dr. José Dias, Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social. Em seguida, o presidente colocou em discussão o referido Parecer e, não havendo altercação, foi à votação sendo aprovado por unanimidade. 1º Secretário – Ver. Pedrinho Cabeleireiro – PROJETO DE LEI Nº 002 DE 18 DE JANEIRO DE 2021. Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a Sociedade de Proteção à Maternidade e a Infância de Camapuã, e dá outras providências. MANOEL EUGÊNIO NERY, Prefeito de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Sociedade de Proteção à Maternidade e a Infância de Camapuã, objetivando o repasse de recurso financeiro para auxiliar nas despesas em geral e dívidas vincendas. Parágrafo Único. A entidade conveniada deverá apresentar ao convenente, a Certidão Positiva com efeito negativo de Débitos Relativos aos Tributos Federais e Dívida Ativa da União, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a liberação dos recursos. Art. 2º – O valor do presente convênio será de R$ 1.920.000,00 (um milhão e novecentos e vinte mil reais), divididos em 12 (doze) parcelas mensais que serão iguais e sucessivas no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), de janeiro a dezembro do ano de 2021. Parágrafo único. A prestação de contas terá prazo e forma definidos pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, enviando cópia ao Poder Legislativo Municipal. Art. 3º – A Aplicação dos recursos financeiros será objeto de regulamentação através do termo de convênio, cujo termo terá aquiescência do Conselho Municipal de Saúde e obedecerá a Lei Orgânica do Município, as Constituições Federal e Estadual e demais legislações aplicáveis à espécie.  Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Camapuã – MS, 18 de janeiro de 2021. MANOEL EUGÊNIO NERY, Prefeito Municipal de Camapuã. Em seguida, o presidente colocou em discussão o referido Projeto de Lei. Ver. Dr. José Dias – Sou favorável. Acontece que tem que nominar. Estou cansado do serviço do gestor não nominar o trabalho. Chega, senhores, pois o hospital não realiza, ou seja, recebe esta verba e não realiza aquilo que está propondo. Nós temos que nominar o trabalho que vai ser realizado naquele hospital. Aquele hospital está aceitando, isso é um contrato, pois quando estou comprando um trabalho, eu estou comprando um trabalho, a prefeitura está comprando esse trabalho e tem que pagar. Vai pagar. Sou favorável. E que com esse dinheiro pague os funcionários, o médico, que esse dinheiro sirva para atendimento. O paciente chega ao hospital e não é atendido, é chorado. Ganhamos uma eleição, vencemos um pleito, senhores, na base da cobrança. E sabemos que cada um, cada casa que nós visitamos, falaram: “Doutor, companheiro, eu quero atendimento médico. Eu não quero calçada. Eu boto meu pé no chão, mas eu quero atendimento médico. Eu quero remédio no posto de saúde”. E isso, senhores, vamos ver se vai acontecer. Vamos ver se haverá atendimento médico. Vamos ver se o paciente vai lá e não é atendido. Vamos ver, senhores, se esse dinheiro vai pagar o funcionário. Estou cansado de ver o pobre funcionário trabalhar e ficar sem o décimo terceiro, atrasar salário, não pagar. E nós aqui batendo palmas pra quem? Muito obrigado. Não havendo mais nenhuma altercação, o referido Projeto de Lei foi à votação sendo aprovado por unanimidade. 1º Secretário – Ver. Pedrinho Cabeleireiro – PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CLJRF; COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO E COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL – CESAS. I – DO OBJETO: Mensagem nº 003/2021 – Projeto de Lei nº 03, de 18 de janeiro de 2021, de autoria do Poder Executivo. II – DA EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a Associação Beneficente de Camapuã, Casa de Amparo às Crianças Carentes – Creche Menino Jesus, e dá outras providências. III – DOS RELATORES: Vereador Prof. Jean e Vereador Ronnie Sandro. IV – DO RELATÓRIO: O Projeto é da competência do Executivo Municipal e, está formalmente correto. Tradicionalmente, o Município de Camapuã realiza repasses a esta organização da sociedade civil, para auxiliá-la nas despesas da manutenção, que promove e articula ações de defesa dos direitos, na prevenção, orientação e na garantia da qualidade de vida para pessoas com deficiência, conforme discrimina a mensagem anexa. Tem como fundamento Legal as disposições contidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que preconiza que a administração pública poderá firmar parcerias com as organizações da sociedade civil em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. Fundamenta-se, ainda, no que dispõe o inciso V do artigo 23, o artigo 194 e os artigos 205 a 214 da Constituição da República Federativa do Brasil ao consagrar que é de competência dos Municípios proporcionar os meios de acesso à educação e à assistência social, como se verifica no caso em apreço. É o relatório. V – DO VOTO DOS RELATORES: Diante do exposto, os Relatores da CJRF, são favoráveis ao Projeto de Lei nº 03/2021. Ver. Prof. Jean, Relator da Comissão de Legislação Justiça e Redação Final e Educação, Saúde e Assistência Social; Ver. Ronnie Sandro, Relator da Comissão de Finanças e Orçamento. VI – DA CONCLUSÃO DAS COMISSÕES: Os Vereadores Membros destas comissões são favoráveis à tramitação do Projeto em análise, tendo em vista a relevância da subvenção e a legalidade do projeto. Ver. Ronnie Sandro, Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final; Ver. Hélio Policial, Membro da Comissão de Finanças e Orçamento; Ver. Jerson Junior, Membro da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social. VII – DA CONCLUSÃO E APROVAÇÃO: A Comissão, por unanimidade, aprovou a tramitação do Projeto em regime de urgência, em 25 de janeiro de 2021. Ver. Hélio Policial, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final; Ver. Jerson Junior, Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento; Ver. Dr. José Dias, Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social. Em seguida, o presidente colocou em discussão o referido Parecer e, não havendo altercação, foi à votação sendo aprovado por unanimidade. 1º Secretário – Ver. Pedrinho CabeleireiroPROJETO DE LEI Nº 003 DE 18 DE JANEIRO DE 2021. Autoriza o Poder Executivo Municipal a Celebrar Convênio com a Associação Beneficente de Camapuã – Casa de Amparo às Crianças Carentes – Creche Menino Jesus e dá outras providências. MANOEL EUGÊNIO NERY, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Associação Beneficente de Camapuã – Casa de Amparo às Crianças Carentes – Creche Menino Jesus, objetivando repasse de recursos financeiros para auxiliar nas despesas de manutenção da entidade. Art. 2º – O valor do presente convênio será de R$ 100.200,00 (cem mil e duzentos reais), e o repasse dar-se-á em 12 (doze) parcelas mensais, que serão iguais e sucessivas de R$ 8.350,00 (oito mil e trezentos e cinquenta reais). Parágrafo único. A prestação de contas terá prazo e forma definidos pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento. Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Camapuã – MS, 18 de janeiro de 2021. MANOEL EUGÊNIO NERY, Prefeito Municipal de Camapuã. Em seguida, o presidente colocou em discussão o referido Projeto de Lei e, não havendo altercação, foi à votação sendo aprovado por unanimidade. 1º Secretário – Ver. Pedrinho Cabeleireiro – PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CLJRF; COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO E COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL – CESAS. I – DO OBJETO: Mensagem nº 004/2021 – Projeto de Lei nº 04, de 18 de janeiro de 2021, de autoria do Poder Executivo. II – DA EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a Associação de Apoio de Pacientes com Câncer – Amigos do Chitão, e dá outras providências. III – DOS RELATORES: Vereador Prof. Jean e Vereador Ronnie Sandro. IV – DO RELATÓRIO: O Projeto é da competência do Executivo Municipal e, está formalmente correto. Tradicionalmente, o Município de Camapuã realiza repasses a esta organização da sociedade civil, para auxiliá-la nas despesas da manutenção, que promove e articula ações de defesa dos direitos, na prevenção, orientação e na garantia da qualidade de vida para pessoas com deficiência, conforme discrimina a mensagem anexa. Tem como fundamento Legal as disposições contidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que preconiza que a administração pública poderá firmar parcerias com as organizações da sociedade civil em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. Fundamenta-se, ainda, no que dispõe o artigo 6º, inciso II, do artigo 23 e do artigo 194, Constituição da República Federativa do Brasil ao consagrar que é de competência dos Municípios proporcionar os meios de acesso à saúde e à assistência social, como se verifica no caso em apreço. É o relatório. V – DO VOTO DOS RELATORES: Diante do exposto, os relatores das comissões são favoráveis ao Projeto de Lei nº 04/2021. Ver. Prof. Jean, Relator da Comissão de Legislação Justiça e Redação Final e Educação, Saúde e Assistência Social; Ver. Ronnie Sandro, Relator da Comissão de Finanças e Orçamento. VI – DA CONCLUSÃO DAS COMISSÕES: Os Vereadores Membros destas comissões são favoráveis à tramitação do Projeto em análise, tendo em vista a relevância da subvenção e a legalidade do projeto. Ver. Ronnie Sandro, Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final; Ver. Hélio Policial, Membro da Comissão de Finanças e Orçamento; Ver. Jerson Junior, Membro da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social. VII – DA CONCLUSÃO E APROVAÇÃO: As Comissões, por unanimidade, aprovaram a tramitação do Projeto em regime de urgência, em 25 de janeiro de 2021. Ver. Hélio Policial, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final; Ver. Jerson Junior, Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento; Ver. Dr. José Dias, Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social. Em seguida, o presidente colocou em discussão o referido Parecer e, não havendo altercação, foi à votação sendo aprovado por unanimidade. 1º Secretário – Ver. Pedrinho CabeleireiroPROJETO DE LEI Nº 004 DE 18 DE JANEIRO DE 2021. Autoriza o Poder Executivo Municipal a Celebrar convênio com a Associação de Apoio de Paciente com Câncer – Amigos do Chitão, e dá outras providências. MANOEL EUGÊNIO NERY, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Associação de Apoio de Paciente com Câncer – Amigos do Chitão, objetivando repasse de recursos financeiros para auxiliar nas despesas de manutenção da entidade, referente aos meses de fevereiro a dezembro de 2021. Art. 2º – O valor total do presente convênio será de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), que será pago em parcela única, após a publicação desta Lei. Parágrafo único. A prestação de contas terá prazo e forma definidos pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento. Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Camapuã – MS, 18 de janeiro de 2021. MANOEL EUGÊNIO NERY, Prefeito Municipal de Camapuã. Em seguida, o presidente colocou em discussão o referido Projeto de Lei e, não havendo altercação, foi à votação sendo aprovado por unanimidade. 1º Secretário – Ver. Pedrinho Cabeleireiro – PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CLJRF; COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO E COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL – CESAS. I – DO OBJETO: Mensagem nº 005/2021 – Projeto de Lei nº 05, de 18 de janeiro de 2021, de autoria do Poder Executivo. II – DA EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a Comunidade Kolping de Camapuã, e dá outras providências. III – DOS RELATORES: Vereador Prof. Jean e Vereador Ronnie Sandro. IV – DO RELATÓRIO: O Projeto é da competência do Executivo Municipal e, está formalmente correto. Tradicionalmente, o Município de Camapuã realiza repasses a esta organização da sociedade civil, para auxiliá-la nas despesas da manutenção, que promove e articula ações de defesa dos direitos, na prevenção, orientação e na garantia da qualidade de vida para pessoas com deficiência, conforme discrimina a mensagem anexa. Tem como fundamento Legal as disposições contidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que preconiza que a administração pública poderá firmar parcerias com as organizações da sociedade civil em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. Fundamenta-se, ainda, no que dispõe o artigo 6º, inciso II, do artigo 23 e do artigo 194, Constituição da República Federativa do Brasil ao consagrar que é de competência dos Municípios proporcionar os meios de acesso à saúde e à assistência social, como se verifica no caso em apreço. É o relatório. V – DO VOTO DOS RELATORES: Diante do exposto, os relatores das comissões são favoráveis à tramitação do Projeto de Lei nº 05/2021. Ver. Prof. Jean, Relator da Comissão de Legislação Justiça e Redação Final e Educação, Saúde e Assistência Social; Ver. Ronnie Sandro, Relator da Comissão de Finanças e Orçamento. VI – DA CONCLUSÃO DAS COMISSÕES: Os Vereadores Membros destas comissões são favoráveis à tramitação do Projeto em análise, tendo em vista a relevância da subvenção e a legalidade do projeto. Ver. Ronnie Sandro, Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final; Ver. Hélio Policial, Membro da Comissão de Finanças e Orçamento; Ver. Jerson Junior, Membro da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social. VII – DA CONCLUSÃO E APROVAÇÃO: As Comissões, por unanimidade, aprovaram a tramitação do Projeto em regime de urgência, em 25 de janeiro de 2021. Ver. Hélio Policial, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final; Ver. Jerson Junior, Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento; Ver. Dr. José Dias, Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social. Em seguida, o presidente colocou em discussão o referido Parecer e, não havendo altercação, foi à votação sendo aprovado por unanimidade. 1º Secretário – Ver. Pedrinho CabeleireiroPROJETO DE LEI Nº 005 DE 18 DE JANEIRO DE 2021. Autoriza o Poder Executivo Municipal a Celebrar convênio com a Comunidade Kolping Camapuã-MS, e dá outras providências. MANOEL EUGÊNIO NERY, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Comunidade Kolping Camapuã-MS, objetivando repasse de recursos financeiros para auxiliar nas despesas de manutenção da entidade. Art. 2º – O valor total do presente convênio será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que serão pagos em parcela única, após a publicação desta Lei. Parágrafo único. A prestação de contas terá prazo e forma definidos pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento. Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Camapuã – MS, 18 de janeiro de 2021. MANOEL EUGÊNIO NERY, Prefeito Municipal de Camapuã. Em seguida, o presidente colocou em discussão o referido Projeto de Lei e, não havendo altercação, foi à votação sendo aprovado por unanimidade. 1º Secretário – Ver. Pedrinho Cabeleireiro – PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CLJRF; COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO E COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL – CESAS. I – DO OBJETO: Mensagem nº 007/2021 – Projeto de Lei nº 07, de 19 de janeiro de 2021, de autoria do Poder Executivo. II – DA EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a Aplicar o Piso Salarial para os Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias de Camapuã, e dá outras providências. III – DOS RELATORES: Vereador Prof. Jean e Vereador Ronnie Sandro. IV – DO RELATÓRIO: O Projeto é da competência do Executivo Municipal e, está formalmente correto. No que refere aos aspectos de legalidade, é importante consignar que o referido Projeto encontra respaldo legal nas exceções previstas no inciso VI, do artigo 8º, da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, verbo ad verbum: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: […] VI – criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; Como é de conhecimento de todos, o inciso III, do § 1º, do Art. 9º-A, da Lei Federal nº 13.708, de 14 de agosto de 2018, autoriza a implementação do piso para os profissionais supramencionados e, desta forma, se amolda à exceção do inciso VI, do artigo 8º, da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que autoriza a implementação do piso uma vez que houve determinação legal anterior à calamidade. É o relatório. V – DO VOTO DOS RELATORES: Diante do exposto, os Relatores das Comissões são favoráveis à tramitação do Projeto de Lei nº 07/2021. Ver. Prof. Jean, Relator da Comissão de Legislação Justiça e Redação Final e Educação, Saúde e Assistência Social; Ver. Ronnie Sandro, Relator da Comissão de Finanças e Orçamento. VI – DA CONCLUSÃO DAS COMISSÕES: Os Vereadores Membros destas comissões são favoráveis à tramitação do Projeto em análise, tendo em vista que o projeto não viola as disposições contidas na LC 173/20. Ver. Ronnie Sandro, Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final; Ver. Hélio Policial, Membro da Comissão de Finanças e Orçamento; Ver. Jerson Junior, Membro da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social. VII – DA CONCLUSÃO E APROVAÇÃO: As Comissões, por unanimidade, aprovaram a tramitação do Projeto em regime de urgência, em 25 de janeiro de 2021. Ver. Hélio Policial, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final; Ver. Jerson Junior, Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento; Ver. Dr. José Dias, Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social. Em seguida, o presidente colocou em discussão o referido Parecer e, não havendo altercação, foi à votação sendo aprovado por unanimidade. 1º Secretário – Ver. Pedrinho CabeleireiroPROJETO DE LEI Nº 007 DE 19 DE JANEIRO DE 2021. DISPÕE SOBRE O PISO SALARIAL DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DO AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MANOEL EUGÊNIO NERY, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso desuas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar o piso Salarial aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, no valor de R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais), conforme o fixado na lei nº 13.708, de 14 de agosto de 2018. Parágrafo único.  A jornada de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação. Art. 2º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2021, revogando disposições em contrário. Camapuã-MS, 19 de janeiro de 2021. MANOEL EUGÊNIO NERY, Prefeito Municipal de Camapuã. Em seguida, o presidente colocou em discussão o referido Projeto de Lei e, não havendo altercação, foi à votação sendo aprovado por unanimidade. Não havendo mais nada a tratar na presente sessão, o presidente procedeu aos agradecimentos finais e declarou encerada a sessão às 20h20min. Eu, Moisés Mancebo Manhães Júnior [1]lavrei a presente ATA[2] que, depois de lida e aprovada, será assinada pelos Membros da Mesa Diretora e pelos Senhores Vereadores.

            Ver. Lellis Ferreira da Silva                                 Ver. Ronnie Sandro                                   Presidente                                                                1º Vice-Presidente                                                 

Ver. Dr. José Dias                                                  Ver. Pedrinho Cabeleireiro

2º Vice-Presidente                                                   1º Secretário 

            Hélio Policial                                                          Ver. Ademar Laurindo

            2º Secretário

            Ver. Jerson Junior                                                  Ver. Prof. Jean


[1] Agente Administrativo II.

[2] Tempo Total – 56:51.

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